Renovação da CNH e ACC – 2021
- Publicado em 30 de maio de 2021
- Categorias: Dicas
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 243, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/11/2021 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 101
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 243, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN),
ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007412/2021-81, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:
– aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado de São
Paulo; e
– aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão
executivo de trânsito do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para fins de fiscalização, ficam restabelecidos os seguintes prazos:
– para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido a partir de 17 de novembro de 2021, previsto no § 1º do art. 123 do CTB;
– para registro e licenciamento de veículos novos adquiridos a partir de 17 de novembro de 2021, previstos na Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998; e
– o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a vencer a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados.
Art. 3º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e das ACC vencidas entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022 deverá ser observado o cronograma constante no Anexo.
Art. 4º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento até 31 de dezembro de 2022, até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD.
Art. 5º O veículo novo adquirido entre 26 de fevereiro de 2021 e 16 de novembro de 2021 deve ser registrado e licenciado até 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º A transferência de propriedade de veículo adquirido entre 12 de fevereiro de 2021 e 16 de novembro de 2021 deve ser efetuada até 31 de dezembro de 2021.
Art. 7º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de São Paulo devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Deliberação.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – Portaria CONTRAN nº 208, de 24 de março de 2021; e II – Resolução CONTRAN nº 828, de 8 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
ANEXO
CRONOGRAMA PARA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC
Data de vencimento |
Período de renovação |
Março e abril de 2020 |
até 30 de dezembro de 2021 |
Maio e junho de 2020 |
até 31 de janeiro de 2022 |
Julho e agosto de 2020 |
até 28 de fevereiro de 2022 |
Setembro e outubro de 2020 |
até 31 de março de 2022 |
Novembro e dezembro de 2020 |
até 30 de abril de 2022 |
Janeiro e fevereiro de 2021 |
até 31 de maio de 2022 |
Março e abril de 2021 |
até 30 de junho de 2022 |
Maio e junho de 2021 |
até 31 de julho de 2022 |
Julho e agosto de 2021 |
até 31 de agosto de 2022 |
Setembro e outubro de 2021 |
até 30 de setembro de 2022 |
Novembro e dezembro de 2021 |
até 31 de outubro de 2022 |
Janeiro e fevereiro de 2022 |
até 30 de novembro de 2022 |
Março e abril de 2022 |
até 31 de dezembro de 2022 |
Maio de 2022 |
até 31 de janeiro de 2023 |
Junho de 2022 |
até 28 de fevereiro de 2023 |
Julho de 2022 |
até 31 de março de 2023 |
Agosto de 2022 |
até 30 de abril de 2023 |
Setembro de 2022 |
até 31 de maio de 2023 |
Outubro de 2022 |
até 30 de junho de 2023 |
Novembro de 2022 |
até 31 de julho de 2023 |
Dezembro de 2022 |
até 31 de agosto de 2023 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Link oficial: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/deliberacao-contran-n-243-de-8-de-novembro-de-2021-357720966
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